STJ REsp 2111782
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do recorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendida, sendo necessário demonstrar, com elementos concretos, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 5. No caso, é preciso, além da quantidade de drogas 1,558 kg de cocaína e 41,040 kg de maconha , aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, tais como existência de denúncias anônimas de que o veículo seria utilizado com frequência para fins de tráfico de drogas. 6. Por outro lado, em se tratando da apreensão de grande quantidade de droga pelo recorrente e ciente de que estava cooperando a serviço de organização criminosa, a jurisprudência desta corte vem entendendo pela aplicação da redutora em seu patamar mínimo, qual seja o de 1/6. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 604 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto pelo WILLIAN FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão por ter cometido o crime de tráfico de drogas. Nas razões do presente recurso especial, em síntese, a defesa alega que não há provas no sentido de que o recorrente integre organização criminosa e mesmo assim foi afastado o tráfico privilegiado. Contrarrazoado o recurso, foi admitido na origem. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso especial para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do recorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendida, sendo necessário demonstrar, com elementos concretos, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 5. No caso, é preciso, além da quantidade de drogas 1,558 kg de cocaína e 41,040 kg de maconha , aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, tais como existência de denúncias anônimas de que o veículo seria utilizado com frequência para fins de tráfico de drogas. 6. Por outro lado, em se tratando da apreensão de grande quantidade de droga pelo recorrente e ciente de que estava cooperando a serviço de organização criminosa, a jurisprudência desta corte vem entendendo pela aplicação da redutora em seu patamar mínimo, qual seja o de 1/6. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.