STJ AREsp 2018536
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pela Corte de origem. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício como s ucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo a eventual concessão ocorrer por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada flagrante ilegalidade, não constatada nos autos. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DIAS PINHEIRO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, afirmando a não incidência da Súmula n. 83 do STJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica, bem como pleiteia a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pela Corte de origem. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício como s ucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo a eventual concessão ocorrer por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada flagrante ilegalidade, não constatada nos autos. 5. Agravo regimental não conhecido.