Decisão · STJ

STJ HC 954973

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece que " s erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 3. Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, inciso VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado. 4. "São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)" (AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de ROSIVANIA DO NASCIMENTO para determinar ao Juízo da execução que defira o indulto natalino à agravada em relação à prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando os óbices previstos nos arts. 5º e 7º, inciso VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros impedimentos para tanto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSIVANIA DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003989-05.2024.8.26.0606). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 105/106). A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 144): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. Decreto Presidencial nº 11.302/22. Crime de tráfico de drogas. Pena máxima abstrata superior a 05 anos. Não cumprimento do requisito objetivo. Impossibilidade de concessão. Agravo desprovido. Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a apenada faz jus ao benefício do indulto, uma vez que, apesar de a pena máxima em abstrato ser superior ao montante previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/22, a paciente foi condenada por tráfico privilegiado de drogas, delito excepcionado no art. 7º, inciso VI, do mencionado diploma. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do processo de execução e, no mérito, a concessão do indulto. Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que, "embora o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos" (e-STJ fl. 184), "havendo evidente desvio de finalidade, além de afrontar o princípio constitucional da individualização da pena e o direito à segurança pública - previsto, este último, nos artigos 5º, caput, e 6º, caput, da Carta da República, criando situação similar a uma abolitio criminis temporária com marco em 25 de dezembro de 2022" (e-STJ fl. 185). Sustenta que, "ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente que a pena máxima em abstrato supera o patamar de 5 anos, como consignado pelo Tribunal paulista, não tendo o Decreto nº 11.302/2022 excepcionado o crime de tráfico privilegiado, tornando-o suscetível de indulto" (e-STJ fl. 187), motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento da decisão de indeferimento do benefício proferida na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece que " s erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 3. Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, inciso VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado. 4. "São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)" (AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →