Decisão · STJ

STJ HC 913773

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão para se acatar o pleito de desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via eleita. 2. Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR CARDOSO DE SOUZA em face de decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na negativa de desclassificação da conduta e de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. No presente agravo, a defesa reitera a alegação de que a quantidade de droga apreendida com o paciente e as demais provas dos autos evidenciam que a condenação pelo delitos de tráfico de drogas deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a decisão agravada inovou ao afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da condenação pela prática do delito de associação para o narcotráfico. Reafirma que faz jus à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão para se acatar o pleito de desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via eleita. 2. Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação. 4. Agravo regimental desprovido.
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