STJ RMS 74753
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 3. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.033): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que: (i) impugnação especificamente e Cotejamento das Decisões do TJRJ A decisão monocrática, ora recorrida, negou conhecimento ao recurso ordinário alegando a aplicação da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que o Recorrente não abordou os fundamentos do acórdão do TJRJ, especialmente no que concerne à decadência, senão vejamos: .. O Agravante, em seu Recurso Ordinário, atento ao disposto no art. 932, III do CPC, não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo iniciado o cotejo específico a partir das e-STJ Fl.141. .. Este ponto foi abordado de forma detalhada no recurso ordinário, onde o Agravante sustenta que a contagem do prazo decadencial deveria considerar a ciência inequívoca do indeferimento administrativo, e não a data da reprovação inicial, pois o direito ao cômputo dos pontos surgiu apenas após o trânsito em julgado das decisões judiciais que anularam as questões. O Recurso Ordinário também apresentou argumentos sobre o Princípio da Isonomia, defendendo que o item 17.8 do edital obriga a Administração Pública a conceder os pontos das questões anuladas a todos os candidatos, o que foi desrespeitado no indeferimento administrativo. O Agravante fundamentou que tal descumprimento feriu o direito líquido e certo garantido pelo edital, sendo essa questão essencial para a análise da legalidade do ato administrativo de 2023, e foi devidamente abordada no recurso. Desta forma, verifica-se que o Agravante impugnou de forma precisa e fundamentada os aspectos abordados pelo acórdão, o que demonstra cumprimento do princípio da dialeticidade, necessário ao conhecimento do recurso. Além disso, o Agravante fundamentou seu pedido nos precedentes do STJ que posicionam-se no sentido de ser possível reverter os pontos não só em favor daqueles candidatos que ingressaram com ação judicial, mas a todos os demais candidatos. No presente agravo interno, reitera-se que o pedido se fundamenta no cumprimento do edital, assim como na possibilidade de reverter os pontos das questões anuladas judicialmente a todos os demais candidatos, o que afasta a aplicação da Súmula 283 do STF ao caso. .. Por fim, requer "seja recebido e provido o presente Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática e conhecer do Recurso Ordinário, analisando-o sob a ótica da aplicação do item 17.8 do edital, em respeito ao princípio da isonomia e à legalidade, com a concessão da segurança para determinar a atribuição dos pontos das questões anuladas judicialmente a todos os candidatos, inclusive ao Agravante, assegurando o tratamento igualitário conforme a regra prevista no edital" (fl. 1.048). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 3. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). 4. Agravo interno não provido.