Decisão · STJ

STJ RHC 202691

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." 2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 486-487, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa reitera todos os termos do recurso em habeas corpus, assinalando que o agravante respondeu a todo o processo em liberdade e que, "apesar da ausência de qualquer comportamento que justificasse a necessidade de uma medida cautelar tão drástica, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a execução provisória de sua pena .. " (fl. 494). Afirma que a decretação da prisão provisória unicamente com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal fere a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, no sentido de que "a prisão antes do trânsito em julgado de uma sentença deve ser devidamente justificada, com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia" (fl. 495). Pondera que o decreto prisional carece de contemporaneidade, tendo em vista que o agravante compareceu espontaneamente a todos os atos processuais, além da ausência de fatos novos aptos a modificar a situação prisional do réu. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado para que seja afastada a determinação de execução imediata da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." 2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF. 3. Agravo regimental improvido.
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