Decisão · STJ

STJ AREsp 2765948

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-23
CONSUMIDOR
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso dos autos a Corte local confirmou a legalidade das provas que fundaram a condenação já transitada em julgado, afastando a tese de eventual ilegalidade destacando que a abordagem não decorreu de delação apócrifa qualquer, mas do recebimento de informação concreta que indicavam que "o réu Nelson estaria praticando o tráfico de entorpecentes no município de São João Batista, abastecendo diversos pontos de tráfico em municípios das redondezas. Que ele utilizava um Honda/Civic, cor branca, e uma Honda/Biz, cor verde, para traficar (entrega e abastecimento dos locais pontos de comercialização). Que, no dia dos acontecimentos, receberam informações de que o réu Nelson estaria a caminho de Florianópolis para buscar drogas, sendo que, munidos de tais informações, prostaram-se em campana às margens da rodovia SC 410 e permaneceram à espera do retorno do automóvel. Que, assim que o avistaram, pediram apoio para outra guarnição para que procedessem à abordagem. Que antes de o automóvel parar, e depois da ordem de parada, puderam ver que o réu Nelson ocupava a carona do veículo e rapidamente arremessou algo para o banco de trás". Resultando na apreensão de um quilo e vinte e sete gramas de cocaína. No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a abordagem policial precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que as buscas pessoal e veicular foram legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON WILLIAN DUARTE, contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 211/220). No regimental, insiste a defesa na tese de ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular sem fundadas razões. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso dos autos a Corte local confirmou a legalidade das provas que fundaram a condenação já transitada em julgado, afastando a tese de eventual ilegalidade destacando que a abordagem não decorreu de delação apócrifa qualquer, mas do recebimento de informação concreta que indicavam que "o réu Nelson estaria praticando o tráfico de entorpecentes no município de São João Batista, abastecendo diversos pontos de tráfico em municípios das redondezas. Que ele utilizava um Honda/Civic, cor branca, e uma Honda/Biz, cor verde, para traficar (entrega e abastecimento dos locais pontos de comercialização). Que, no dia dos acontecimentos, receberam informações de que o réu Nelson estaria a caminho de Florianópolis para buscar drogas, sendo que, munidos de tais informações, prostaram-se em campana às margens da rodovia SC 410 e permaneceram à espera do retorno do automóvel. Que, assim que o avistaram, pediram apoio para outra guarnição para que procedessem à abordagem. Que antes de o automóvel parar, e depois da ordem de parada, puderam ver que o réu Nelson ocupava a carona do veículo e rapidamente arremessou algo para o banco de trás". Resultando na apreensão de um quilo e vinte e sete gramas de cocaína. No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a abordagem policial precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que as buscas pessoal e veicular foram legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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