STJ HC 851994
PENALDIREITO PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO OCNHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 2. A defesa alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, b, e 59 do Código Penal, bem como das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação específica e concreta. 5. O Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, desconsiderou a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como o quantum da pena, contrariando o entendimento das Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e da Súmula n. 440/STJ. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido (mínimo legal), o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para início de resgate da reprimenda. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 38 Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CUSTODIO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1505469-45.2023.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) violação dos arts. 33, §§ 2º, b, e 3º, e 59 do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; e b) "fixada a pena em seu mínimo legal, 4 anos, não sendo caso de reincidência, e reconhecidos na sentença os bons antecedentes e a primariedade do paciente, não há falar em adoção do regime inicial intermediário para o cumprimento da pena sob o pretexto da gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixação de regime aberto para cumprimento da pena. Liminar indeferida (fls. 38-39) Informações prestadas (fls. 45-7 e 50-68). Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 70-73). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO OCNHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 2. A defesa alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, b, e 59 do Código Penal, bem como das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação específica e concreta. 5. O Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, desconsiderou a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como o quantum da pena, contrariando o entendimento das Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e da Súmula n. 440/STJ. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido (mínimo legal), o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para início de resgate da reprimenda.