STJ AREsp 2503409
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da insuficiência de provas da autoria delitiva do crime de receptação, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão, de minha relator ia, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise do presente recurso independe de revolvimento fático-probatório, sendo necessária, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos. Sustenta que a configuração do crime de receptação é clara. Requer a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para que lhe seja dado provimento e julgado o mérito do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a condenação dos agravados pela incursão no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 945-957). Contrarrazões às e-STJ fls. 964-969 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da insuficiência de provas da autoria delitiva do crime de receptação, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.