STJ REsp 2074532
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (551.401,9 KG DE MACONHA E 1,25G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA TRANSPORTADA EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que elevou a pena do réu para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 dias-multa, por tráfico de drogas interestadual. 2. O recorrente alega violação aos arts. 61, II, f; 65, III, d, c/c art. 67, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação da atenuante da confissão com a agravante da calamidade pública e bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da calamidade pública foi aplicada corretamente e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade e natureza da droga nas fases distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a agravante da calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, devendo haver demonstração de como influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso. 5. A quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação das instâncias ordinárias diante da apreensão de 551.401,9 kg de maconha e 1,25g de cocaína. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade criminosa, pois, além da enorme quantidade de droga, ela se destinava a outro Estado da federação sendo transportada em veículo preparado para tal fim, o que é compatível com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA PARA 7 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 729 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 561 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto pelo IAN LUCAS LUTZ (e-STJ fis. 508/524), sob a alegação de que o Acórdão proferido pela 11.ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou os arts. 61, II, f, 665, III d, 67 do CPB e 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ fls. 473/480). Consta dos autos que o ora Recorrente foi condenado da prática do delito do art. 33, caput , c/c o art. 40, V, ambos da Lei de Tóxicos, à pena de dois anos e onze meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de duzentos e noventa e um dias-multa. Contra tal Decisum a Acusação interpôs Apelação, tendo a Corte local dado provimento ao seu recurso, para elevar a pena do Réu para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 (mil cento e vinte cinco) dias-multa. Irresignado, o Réu interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 508/524) sob a tese de que o Acórdão vergastado violou o disposto nos arts. 61, II, f, 665, III d, 67 do Código Penal e 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo o Recorrido ofertado Contrarrazões (e-STJ fls. 528/538). Em seguida, o REsp foi parcialmente admitido pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção Criminal do TJ/SP, apenas com relação à violação aos rts. 61, II, f, 665, III d, 67 do CP (e-STJ fls. 541/542). É o que importa relatar. A defesa alega, em síntese, erro na dosimetria diante da necessidade de afastamento da agravante da calamidade pública e da aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso especial para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (551.401,9 KG DE MACONHA E 1,25G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA TRANSPORTADA EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que elevou a pena do réu para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 dias-multa, por tráfico de drogas interestadual. 2. O recorrente alega violação aos arts. 61, II, f; 65, III, d, c/c art. 67, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação da atenuante da confissão com a agravante da calamidade pública e bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da calamidade pública foi aplicada corretamente e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade e natureza da droga nas fases distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a agravante da calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, devendo haver demonstração de como influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso. 5. A quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação das instâncias ordinárias diante da apreensão de 551.401,9 kg de maconha e 1,25g de cocaína. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade criminosa, pois, além da enorme quantidade de droga, ela se destinava a outro Estado da federação sendo transportada em veículo preparado para tal fim, o que é compatível com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA PARA 7 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 729 DIAS-MULTA.