STJ AREsp 2203258
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTRAS PROVAS. INVIÁVEL ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela agravante contra acórdão que deu provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença de 1º grau e condenando a ré pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores. 2. A agravante alega que a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, as quais não seriam aptas a comprovar a prática dos delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi fundamentada exclusivamente em provas da fase inquisitorial, sem suporte em provas produzidas sob o contraditório judicial. 4. Outra questão é se a análise do conjunto probatório para fins de absolvição demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A instância a quo fundamentou a autoria delitiva na confissão extrajudicial da recorrente, corroborada por depoimentos policiais e outros elementos de prova produzidos durante a instrução. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de insuficiência probatória ou de que a condenação da recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se constatou violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justificasse a reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por SABRINA ABREU LEGRAMANTI contra acórdão que deu provimento ao apelo ministerial, para reformar a sentença de 1º grau e condenar a referida ré pela prática do delito capitulado no art. 157 § 2º, II e §2º-A, I, do CP, por três vezes, na forma do art. 70 do CP (1º fato) e art. 244-B do ECA (2º fato), ambos na forma do art. 70 do CP, à pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa. A agravante aduz, em síntese, que a condenação foi baseada exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitorial, e que estas não são aptas a comprovar a prática dos delitos. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 583/592). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 705-715). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTRAS PROVAS. INVIÁVEL ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela agravante contra acórdão que deu provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença de 1º grau e condenando a ré pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores. 2. A agravante alega que a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, as quais não seriam aptas a comprovar a prática dos delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi fundamentada exclusivamente em provas da fase inquisitorial, sem suporte em provas produzidas sob o contraditório judicial. 4. Outra questão é se a análise do conjunto probatório para fins de absolvição demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A instância a quo fundamentou a autoria delitiva na confissão extrajudicial da recorrente, corroborada por depoimentos policiais e outros elementos de prova produzidos durante a instrução. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de insuficiência probatória ou de que a condenação da recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se constatou violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justificasse a reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.