Decisão · STJ

STJ HC 955149

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando a existência de situação excepcional devido ao histórico criminal da agravada e ao fato de o suposto delito ter sido cometido nas proximidades de sua residência, indicando possível reiteração delitiva e risco à prole. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de mulher com filho menor de 12 anos pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a reincidência específica e a alegação de que a prole não reside com a agravada. III. Razões de decidir 4. A condição de mãe de criança menor de 12 anos é considerada imprescindível, devendo prevalecer sobre a reincidência específica, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. 5. A jurisprudência do STF e do STJ tem reiteradamente decidido que a reiteração delitiva não é, por si só, suficiente para afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de mães de crianças menores de 12 anos. 6. A decisão agravada foi fundamentada na proteção da integridade física e emocional das crianças, em conformidade com o art. 318, V, do CPP, e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de mãe de criança menor de 12 anos é imprescindível e deve prevalecer na substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que o crime não envolva violência, grave ameaça ou seja contra descendentes. 2. A reiteração delitiva não é suficiente para afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de mães de crianças menores de 12 anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2022. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão concedeu a ordem de ofício a fim de substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, sem prejuízo da fixação concomitante de outras medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, obrigatoriamente, a monitoração eletrônica prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, a serem estabelecidas, as demais, se o caso, pelo Juízo de 1ª instância, e da decretação de nova prisão em caso de descumprimento das condições impostas. Nas razões do recurso, o agravante objetiva a manutenção da prisão preventiva, na medida em que a gravidade da conduta perpetrada e o fato de a agravada ser reincidente específica demonstram a necessidade da custódia cautelar. Além disso, inexiste "elemento que indique que cuide da própria prole (já que afirmado que a prole não fica em casa, mas com a avó e tia) " (e-STJ, 228). Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando a existência de situação excepcional devido ao histórico criminal da agravada e ao fato de o suposto delito ter sido cometido nas proximidades de sua residência, indicando possível reiteração delitiva e risco à prole. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de mulher com filho menor de 12 anos pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a reincidência específica e a alegação de que a prole não reside com a agravada. III. Razões de decidir 4. A condição de mãe de criança menor de 12 anos é considerada imprescindível, devendo prevalecer sobre a reincidência específica, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. 5. A jurisprudência do STF e do STJ tem reiteradamente decidido que a reiteração delitiva não é, por si só, suficiente para afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de mães de crianças menores de 12 anos. 6. A decisão agravada foi fundamentada na proteção da integridade física e emocional das crianças, em conformidade com o art. 318, V, do CPP, e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de mãe de criança menor de 12 anos é imprescindível e deve prevalecer na substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que o crime não envolva violência, grave ameaça ou seja contra descendentes. 2. A reiteração delitiva não é suficiente para afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de mães de crianças menores de 12 anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
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