STJ REsp 2100857
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por tráfico de drogas, entendendo que o cultivo de cannabis sativa pelo réu tinha finalidade exclusivamente medicinal, não configurando o dolo de preparar substâncias entorpecentes para consumo próprio ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem dolo de tráfico, configura conduta típica prevista na Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, após análise exauriente dos fatos e provas, concluiu que a conduta do réu não atingiu o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, uma vez que o cultivo visava à produção de óleo para fins medicinais, não havendo dolo de tráfico. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento médico. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 325): Tráfico de drogas Ausência de tipicidade material da conduta Dolo de cultivar plantas "Cannabis" para extração de entorpecentes não demonstrado A prova dos autos não demonstrou qualquer lesão ao bem jurídico tutelado na norma penal (saúde pública), pelo contrário, as oitivas em juízo revelaram que o apelante doava óleo extraído da planta para fins medicinais Ausência de investigação para demonstrar finalidade ilícita no cultivo da "Cannabis" A quantidade de plantas apreendidas, por si só, é insuficiente para demonstrar finalidade ilícita Absolvição - RECURSO DA DEFESA PROVIDO. A parte recorrida foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas). Interposta apelação, esta foi provida pelo Tribunal de origem, para absolver o acusado. Nas razões deste recurso, o Ministério Público alega a violação d o art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para reconhecer a atipicidade material da conduta, mormente em se tratando da apreensão de 2886 plantas que constituem matéria-prima para preparação de maconha. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 388-396). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por tráfico de drogas, entendendo que o cultivo de cannabis sativa pelo réu tinha finalidade exclusivamente medicinal, não configurando o dolo de preparar substâncias entorpecentes para consumo próprio ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem dolo de tráfico, configura conduta típica prevista na Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, após análise exauriente dos fatos e provas, concluiu que a conduta do réu não atingiu o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, uma vez que o cultivo visava à produção de óleo para fins medicinais, não havendo dolo de tráfico. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento médico. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.