STJ HC 884167
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE. DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. não há ilegalidade nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não lastreada em qualquer fundamento que não não conste da jurisprudência desta Corte Superior. 2. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em de unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução. 3. Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período de cumprimento anterior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHAN DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada desconsiderou o entendimento de que a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser fixada com base na última prisão, e não na extinção da pena anterior. Argumenta que as penas decorrentes dos processos de execução devem ser unificadas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, já que houve superveniência de nova condenação durante o cumprimento de uma execução penal anterior. Destaca que a manutenção da decisão agravada resultará em tratamento desigual e prejudicial ao apenado, atrasando injustificadamente a progressão de regime e outros direitos previstos na LEP, ocasionando excesso de execução, e cita decisões do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, que ainda que as execuções penais não tenham sido eventualmente unificadas, é certo que a extinção da execução penal anterior (processo nº 7000048-51.2014.8.26.0161) não ocorreu antes da nova sentença, em que se manteve a prisão preventiva, com expedição de guia de recolhimento, de modo que a data-base para futuros benefícios é a data da última prisão. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental. O Ministério Público Federal, em suas razões, argumenta que Com efeito, as disposições contidas no art. 111 da Lei de Execução Penal são no sentido de que a unificação de penas fica condicionada à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores. Na espécie, consoante informações prestadas, o recorrente cumpria pena relacionada aos autos da execução nº 700048-51.2014.8.26.0161 e teve a prisão preventiva decretada, em 8/8/2019, em razão da prática de novo delito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo respondido ao processo preso. Destacou-se que a guia de recolhimento provisório foi expedida em 12/11/2019 (fls. 210). Considerando que a primeira execução (PEC nº 700048-51.2014.8.26.0161) somente foi extinta em 01/03/2023, após, portanto, a expedição da guia de execução provisória (12/11/2019), de rigor a unificação das penas, não havendo que se falar em lapso entre o integral cumprimento da pena anterior e o início do cumprimento da reprimenda superveniente (fl. 290). Com isso, opina pelo provimento do recurso. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestou (fl. 297). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE. DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. não há ilegalidade nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não lastreada em qualquer fundamento que não não conste da jurisprudência desta Corte Superior. 2. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em de unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução. 3. Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período de cumprimento anterior. 4. Agravo regimental desprovido.