STJ AREsp 2620951
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 439-441). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ora Agravado (fls. 235-238). Irresignadas, as partes interpuseram as respectivas apelações, às quais a Corte a quo negou provimento (fls. 351-372). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 354-355): APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE DE GENITOR CAUSADA POR CHOQUE ELÉTRICO. FIO DE ALTA TENSÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. QUANTIA FIXADA. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELO JULGADOR. RECURSOS DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços público é objetiva. Deve-se demonstrar o nexo causal entre o dano e o ato ilícito. 2) Não obstante, restando comprovada a conduta omissiva da concessionária de energia elétrica, cuja falha decorreu do dever de manutenção de fiação elétrica sob seu encargo, é reconhecida sua responsabilidade, para fins de indenização, mormente se não demonstrada excludentes (culpa da vítima, caso fortuito ou força maior). 3) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a atender o caráter compensatório da verba. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil; bem como ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu que não foram comprovados fatos constitutivos do direito alegado pelos ora Agravados . Afirmou que deixou de ser demonstrado que a Agravante foi responsável pelo choque elétrico que provocou o falecimento do genitor e companheiro dos Agravados, o que afasta a existência de nexo de causalidade. Apontou que o quantum fixado a título de danos morais não obedeceu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 387-398). O recurso especial não foi admitido (fls. 400-403). Foi interposto agravo (fls. 404-408). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 439-441, não conheceu do agravo em recurso especial. Pondera a parte agravante no presente agravo interno (fls. 492-496), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 499-515). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.