Decisão · STJ

STJ HC 956599

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-27publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0701242-40.2021.8.07.0003). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 111). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 2,507kg (dois quilogramas e quinhentos e sete gramas) de maconha (e-STJ fl. 88). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25/26): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS. PRAZO QUINQUENAL INAPLICÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LAD (COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA OU DELAÇÃO PREMIADA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL ABRANDADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se os pleitos de um dos apelantes já foram atendidos na sentença monocrática, resta patente a sua falta de interesse recursal, o que enseja o conhecimento parcial do recurso. 2. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito, hipótese dos autos. 3. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e para os laudos periciais, é firme no sentido de que os réus praticaram o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, pelo que inviáveis as teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. 3.1. As declarações de testemunhas policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Nesses casos, é dever da parte trazer as provas necessárias para macular a palavra dos agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal (RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida - Tema 150). 5. Para a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga), devendo ser afastada a avaliação negativa quando consignado na sentença que a natureza da droga não merece reprovação, embora expressiva a sua quantidade. 6. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades ilícitas e a não participação do réu em organização criminosa, hipóteses não verificadas na espécie à vista dos maus antecedentes de um dos réus. 7. Para a incidência da minorante prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se necessário que o acusado colabore voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, o que, contudo, não se verificou na espécie. 8. Cominada pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, ao réu primário e com apenas uma circunstância judicial negativa, mostra-se possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. Recurso de um dos réus parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "a colheita da prova e as prisões foram baseadas em razão de denúncias anônimas" (e-STJ fl. 8) e que nem "sequer houve representação do Il. Delegado de Polícia no sentido de que fosse expedido mandado de busca e apreensão para adentrar na casa da mãe de Antônio e, na última hipótese, na casa de Fernando " (e-STJ fl. 9). Aduziu ainda que " a versão de que a Srª Ildeth, genitora de Antônio, anuiu com a entrada, não encontra qualquer respaldo nos autos. Infelizmente a mãe do acusado se viu acometida por uma ação truculenta, com muito medo, na qual os agentes forçaram a entrada a qual ela não teve como se opor" (e-STJ fl. 13). Insurgiu-se ainda contra a dosimetria da pena, sustentando que o paciente "deve ter deferido para si os beneplácitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de réu primário, bons antecedentes, não integra organização criminosa e a quantidade de entorpecentes apreendido não é expressiva o suficiente para impedir o benefício do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 18) e que " o paciente teve reconhecidas contra ele duas circunstâncias judiciais, quais sejam os maus antecedentes e a quantidade das drogas - não a sua natureza. Primeiramente cabe destacar que os citados maus antecedentes referem-se a evento ocorrido em 30/08/2005 com extinção da punibilidade por seu integral cumprimento em 2013 " (e-STJ fl. 19). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da pena imposta, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a alteração do regime inicial de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Às e-STJ fls. 302/306, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões do writ e argumenta que "a decisão agravada aplicou, indevidamente, art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, o recurso especial interposto pelo Agravante não pretende reexaminar fatos ou provas, mas sim discutir matéria de direito, especificamente a correta interpretação de dispositivos legais aplicáveis ao caso, de forma que a aplicação do referido artigo do RI não deve prevalecer" (e-STJ fl. 313). Além disso, "o Agravante invoca o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça e impede que o judiciário se negue a examinar decisões que venha a causar lesão ou ameaça a direito, assim, a negativa de conhecimento do recurso sem a devida apreciação do mérito infringe esse princípio, além de comprometer a segurança jurídica" (e-STJ fl. 314). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido.
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