Decisão · STJ

STJ RHC 205716

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão de tratar-se de reiteração de pedido já analisado e decidido em habeas corpus anterior (HC nº 945.626/SE). O agravante solicita a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso em habeas corpus pode ser admitido, apesar de configurar reiteração de pedido já formulado e decidido em impetração anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para veicular pedido já examinado em impetração anterior, salvo se houver alteração fática relevante que justifique nova análise, o que não ocorre no caso concreto. 4. Em casos de reiteração de pedido, aplica-se o instituto da coisa julgada, uma vez que há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o recurso atual e o habeas corpus previamente julgado. 5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte e com o art. 210 do RISTJ, que prevê a inadmissibilidade de habeas corpus repetido em tais condições. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática de minha relatoria em que, com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Citado, o Ministério Público deixou de manifestou-se quanto ao recurso (e-STJ fl. 373). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão de tratar-se de reiteração de pedido já analisado e decidido em habeas corpus anterior (HC nº 945.626/SE). O agravante solicita a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso em habeas corpus pode ser admitido, apesar de configurar reiteração de pedido já formulado e decidido em impetração anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para veicular pedido já examinado em impetração anterior, salvo se houver alteração fática relevante que justifique nova análise, o que não ocorre no caso concreto. 4. Em casos de reiteração de pedido, aplica-se o instituto da coisa julgada, uma vez que há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o recurso atual e o habeas corpus previamente julgado. 5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte e com o art. 210 do RISTJ, que prevê a inadmissibilidade de habeas corpus repetido em tais condições. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
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