Decisão · STJ

STJ AREsp 2657343

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 763): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE DE REMISSÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO ESTADUAL N. 61.625/2015. NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Aduz que: Com efeito, a discussão, na origem, diz respeito acerca da pertinência de imposição de honorários de sucumbência diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, mercê, em especial, sem prejuízo da disposição cogente e interpretação literal do artigo 85 do Código de Processo Civil, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. E, neste particular, os fundamentos apresentados na r. decisão ora agravada (e-STJ fls. 763/766) afiguram-se genéricos, com a devida venia ao eminente Relator Ministro Teodoro da Silva Santos, na medida em que deixou de apreciar os fundamentos submetidos à apreciação judicial pelo Agravante desde a origem a ensejar a aplicação do princípio da causalidade, cuja desconsideração, efetivamente, contraria a própria essência e finalidade do instituto da sucumbência processual (fls. 771-772). O prazo para contrarrazões ao agravo interno transcorreu in albis (fl. 786). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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