Decisão · STJ

STJ CC 195952

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Timbó - SC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "afigura-se descabido o conflito de competência. Cabe ao juízo federal simplesmente decidir acerca de sua competência ou não e, se for o caso, restituir os autos ao juízo estadual" (e-STJ, fl. 192). Acrescenta que é "inaplicável, nessa particular temática, as súmulas 150 e 254 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme constou na r. Decisão agravada, já que, pela decisão vinculante da Suprema Corte cabe a todo juiz zelar pela deferência à sistemática de atribuições e competências do SUS e incluir na demanda, se assim for o caso (como é o presente), a União para responder, ao menos, financeiramente, com os custos inerentes ao cumprimento de eventual determinação judicial de fornecimento de medicamentos. Em outras palavras e com todo o respeito, há aplicação da súmula 150/STJ de forma dissonante e desatualizada em relação ao Tema 793 de Repercussão Geral" (e-STJ, fl. 198). Conclui que "independentemente de quando tenha se dado o ajuizamento da ação e do que venha a dizer o Juízo Federal, demandas que envolvem medicamentos não padronizados pelo SUS devem ser direcionadas à União, aplicando-se, assim, além da tese firmada no Tema 793 de Repercussão Geral, em nome do princípio da segurança jurídica, o quanto determina a correta interpretação constitucional dos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal. Acresça-se, por fim, que, a inclusão da União no polo passivo em demandas envolvendo medicamentos não padronizados pelo SUS possui amparo legal no art. 19-Q da Lei nº 12.401/2011, inserindo-se na capacidade administrativa de órgão da própria União" (e-STJ, fl. 201). Por fim, requer "a) seja reformada a r. Decisão recorrida, com aplicação da Súmula 224/STJ, para não conhecer do Conflito de Competência; b) seja fixada a competência da Justiça Federal para julgar as ações envolvendo o fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas do SUS. Requer, em prequestionamento, que sejam expressamente enfrentadas as disposições dos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 201). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito de competência, para que seja fixada a competência do Juiz estadual. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.
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