Decisão · STJ

STJ AREsp 2618241

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento ao agravo em razão da intempestividade do recurso especial interposto. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações de mérito do recurso especial e acrescenta, em suma, que (e-STJ fl. 534): "(..) ao proferir sua decisão, Sua Excelência, o Ministro Relator do agravo de instrumento, acabou por julgar o recurso especial imediatamente, analisando as questões suscitadas em sede de Recurso Especial e reforçadas no arrazoado do Agravo de Instrumento, o que leva a crer que, em verdade, foi dado provimento ao agravo de instrumento com o presumível (mas sempre implícito) trânsito ao recurso especial. Tanto assim que Sua Excelência, através de decisão monocrática, acabou apreciando a matéria ventilada em sede de Recurso Especial, espancando as teses lá suscitadas, e não propriamente no agravo." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mantida a inadmissão do recurso especial. (e-STJ fls. 557-560). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.
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