Decisão · STJ

STJ HC 957376

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-30publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime. 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FAGNER LIMA COSTA, contra a decisão de fls. 58-62 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o constrangimento ilegal, pois os requisitos objetivo e subjetivo tanto para a progressão de regime foram cumpridos: lapso temporal, bom comportamento carc erário e exame criminológico com parecer favorável, respectivamente, e nenhuma excepcionalidade foi demonstrada nos autos, a fim de impor a exigência de renovação de um requisito praeter legem. Alega a fundamentação inidônea a justificar o retorno tem em vista que o paciente tendo ótimo comportamento carcerário, 4 saídas temporárias, trabalha e estuda na unidade prisional, há mais de 1 (um) ano, ainda o exame criminológico foi favorável a sua progressão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma, e a consequente concessão da ordem, para que seja reestabelecido o regime semiaberto ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime. 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020.
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