STJ HC 956419
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Cansian de Freitas contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 386/387), eis que impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2315834-96.2024.8.26.0000 - fls. 23/26). Alega o agravante ter interposto agravo regimental contra a decisão do Relator do writ impetrado no Tribunal de origem, em 24/10/2024, e que, em razão de urgência, impetrou também o presente habeas corpus. Sustenta que (fls. 396/397): 11. Como se nota, a previsão constitucional é ampla e prevê a concessão da ordem sempre que alguém tiver sua liberdade coagida. Em atenção a tal disposição, a Constituição Federal estabeleceu a competência do eg. Superior Tribunal de Justiça para julgar os habeas corpus impetrados contra ato dos desembargadores estaduais, ex vi o disposto no art. 105, I, c. 12. Ainda que se aceite, como regra geral, que os tribunais criem, jurisprudencialmente, condição da ação para a impetração do writ, fato é que tal condição deve ser aplicada com parcimônia, em especial em situações nas quais a impetração tem por objeto prisão legal. 13. Não há dúvida de que a Constituição Federal não previu, como condição da ação, que eventual recurso tenha sido manejado contra o ato coator submetido à apreciação do eg. Superior Tribunal de Justiça. Assim, por ausência de prévia previsão legal ou constitucional, a exigência do manejo do recurso no tribunal a quo deve se voltar a situações nas quais o perigo da demora não se mostre evidente. No mais, tece considerações sobre o mérito do habeas corpus. Por fim, pretende a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao julgamento desta eg. Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.