Decisão · STJ

STJ AREsp 2524198

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Posse de drogas para consumo pessoal. Falta grave. SÚMULA N. 7 DO STJ. revaloração jurídica dE fatos incontroversos. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por detração penal. 3. A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena. 5. A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 638/341 interposto por LUIS FERNANDO LOVO DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 621/627 que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela acusação, a fim de cassar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5210908-21.2023.8.09.0000 e restabelecer a decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO. A decisão agravada, em síntese, fez prevalecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao impor que a prática pelo ora agravante da conduta prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, deve levar ao reconhecimento de falta grave quando cometido durante a execução de outra pena. Em suas razões, a defesa sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão de estar em desacordo com a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual impõe o não conhecimento do recurso especial cuja pretensão seja a de realizar o revolvimento às provas dos autos de origem. Para tanto, alega que a irresignação da acusação nas razões recursais se restringiu a buscar o mero reexame fático-probatório, sendo temerário que o STJ substitua as instâncias ordinárias no exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, sob pena de subversão do sistema processual pátrio. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser negado provimento do recurso especial interposto pela Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Posse de drogas para consumo pessoal. Falta grave. SÚMULA N. 7 DO STJ. revaloração jurídica dE fatos incontroversos. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por detração penal. 3. A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena. 5. A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.
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