Decisão · STJ

STJ REsp 2043160

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. TEMA N. 477 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária movida pela ora agravada em desfavor da UNIÃO, objetivando "a implantação do mesmo padrão remuneratório instituído pela Lei n.º 11.171/2005 em favor da autora, devendo ser condenada a ré a adimplir as diferenças salariais atrasadas em parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como pugnando pelo pagamento da diferença de valores entre servidores ativos e inativos que recebem a GDAPEC/GDIT", julgada procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, apenas para adequar o julgado em relação aos juros de mora, nos termos dos Temas n. 905 do STJ e n. 1.170 do STF. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão. 5. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, firmou entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 6. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que o servidor aposentado ou o pensionista pretende a equiparação de vencimentos com os servidores da ativa, como é o caso dos autos, não há falar em prescrição do direito de ação, mas de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, assim ementada (fl. 407): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. TEMA N. 477 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge apenas contra a questão da prescrição, ao argumento de que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.422.247/PE reconheceu que o enquadramento ou reenquadramento de um servidor consiste em um ato único de efeitos concretos", motivo pelo qual "o reconhecimento de uma situação jurídica nova a partir da revisão desse ato se submete ao prazo prescricional de cinco anos, pois não está relacionada apenas aos consectários de uma relação já definida" (fl. 423). Assevera que, na hipótese, a parte autora objetiva o seu reenquadramento no nos cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, "para que, assim, o seu benefício passe a ter como paradigmas os servidores ativos da mencionada Autarquia e não mais os servidores ativos do Ministério dos Transportes. .. Por isso, não há falar em aplicação da Súm. n. 85/STJ no caso dos autos" (fl. 423). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 430). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. TEMA N. 477 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária movida pela ora agravada em desfavor da UNIÃO, objetivando "a implantação do mesmo padrão remuneratório instituído pela Lei n.º 11.171/2005 em favor da autora, devendo ser condenada a ré a adimplir as diferenças salariais atrasadas em parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como pugnando pelo pagamento da diferença de valores entre servidores ativos e inativos que recebem a GDAPEC/GDIT", julgada procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, apenas para adequar o julgado em relação aos juros de mora, nos termos dos Temas n. 905 do STJ e n. 1.170 do STF. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão. 5. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, firmou entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 6. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que o servidor aposentado ou o pensionista pretende a equiparação de vencimentos com os servidores da ativa, como é o caso dos autos, não há falar em prescrição do direito de ação, mas de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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