Decisão · STJ

STJ AREsp 2468257

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração da validade de prova , o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 5. No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado à vítima com a informação de que seria o suspeito da prática do roubo (show up), o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, em juízo, o ofendido disse que reconheceu o acusado basicamente pela camisa que trajava - camisa da Seleção Argentina - e pela cor da pele, afirmando ter dúvidas quanto ao reconhecimento realizado. 6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela vítima. A leitura do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo, a) a localização do réu e do codenunciado no endereço indicado aos policiais como sendo o destino da fuga, b) o fato de apresentarem escoriações nas pernas em cotejo com o relato de que os autores do crime teriam caído da motocicleta, c) o encontro do recorrente com camisa do mesmo tipo da apontada pelo ofendido como utilizada por um dos agentes, d) o testemunho de Fernando da Silva Brito de que o acusado lhe teria repassado o celular da vítima e saído em sua motocicleta - da mesma marca, modelo e cor da que transportava os assaltantes - no dia dos fatos. Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias. 7. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do réu devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o decreto condenatório. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ : O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial da defesa para absolver o acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, pelo qual foi condenado no Processo n. 0026615-35.2020.8.27.2706 Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega, em síntese: a) a inadmissibilidade do recurso especial ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e b) que a condenação deve ser restabelecida em razão da validade do reconhecimento pessoal realizado e da existência de outras provas a subsidiá-la. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração da validade de prova , o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 5. No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado à vítima com a informação de que seria o suspeito da prática do roubo (show up), o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, em juízo, o ofendido disse que reconheceu o acusado basicamente pela camisa que trajava - camisa da Seleção Argentina - e pela cor da pele, afirmando ter dúvidas quanto ao reconhecimento realizado. 6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela vítima. A leitura do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo, a) a localização do réu e do codenunciado no endereço indicado aos policiais como sendo o destino da fuga, b) o fato de apresentarem escoriações nas pernas em cotejo com o relato de que os autores do crime teriam caído da motocicleta, c) o encontro do recorrente com camisa do mesmo tipo da apontada pelo ofendido como utilizada por um dos agentes, d) o testemunho de Fernando da Silva Brito de que o acusado lhe teria repassado o celular da vítima e saído em sua motocicleta - da mesma marca, modelo e cor da que transportava os assaltantes - no dia dos fatos. Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias. 7. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do réu devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o decreto condenatório. 8. Agravo regimental não provido.
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