Decisão · STJ

STJ HC 957074

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-29publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.548.025/SC. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente, é mera reiteração do AREsp n. 2.548.025/SC - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente. 2. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FELIPE SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Revisão Criminal n. 5043518-09.2023.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, cujo trânsito em julgado fora certificado em 20/7/2021. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, "buscando a absolvição, sob o argumento, em apertada síntese, da ilicitude das provas do processo, tendo em vista a nulidade da busca pessoal" (e-STJ fl. 39). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/8/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, indeferiu o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38): REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE EM CASA DE DIVERSÃO NOTURNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO AFASTADO. REVISIONAL INDEFERIDA. Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da revisão criminal, a defesa interpôs o AREsp n. 2.548.025/SC, distribuído a esta relatoria, insistindo no reconhecimento da ilicitude das provas derivadas de busca pessoal, porque ausente fundada suspeita para a abordagem policial. Contudo, em 7/6/2024, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, o qual não foi provido pela Quinta Turma do STJ, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. Tendo a instância revisional concluído que, das circunstâncias fáticas contidas nos autos, havia justa causa para a realização da busca pessoal, que confirmou a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, rever tal fundamento importaria revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.548.025/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Referido acórdão transitou em julgado nesta Corte em 29/8/2024. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa renovou a tese de nulidade da condenação do paciente em razão da ilegal busca pessoal realizada pelos policiais militares, em verdadeira uma abordagem vexatória, a fim de declarar, consequentemente, a ilicitude da apreensão do armamento bélico que resultou no oferecimento de denúncia em seu desfavor. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para que seja reconhecida a ilicitude das provas produzidas mediante a busca pessoal ilegal" (e-STJ fl. 15). No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 27/8/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 45/49). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 53/62), a defesa, em síntese, renova a mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente na nulidade da busca pessoal realizada em face do ora agravante. Argumenta que, ao contrário do recurso especial, obstado pelo óbice da Súmula 7, o habeas corpus é o meio próprio para combater ato que viole o direito de liberdade do agravante, especialmente quando ocorre flagrante ilegalidade na prova que o condenou. Nesse viés, aponta que o habeas corpus não é mera repetição do AREsp n. 2.548.025/SC, mas um instrumento inovador e único para garantir ao paciente o direito a um julgamento justo, cuja análise não demanda o revolvim ento de matéria fático-probatória. Ao final, pugna pelo "conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental para que o Habeas Corpus seja analisado e, caso assim entendam, tenha a ordem concedida. Ainda, caso reste o presente recurso não conhecido ou não provido, que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício sobre os pontos levantados por esta defesa" (e-STJ fls. 61/62). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.548.025/SC. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente, é mera reiteração do AREsp n. 2.548.025/SC - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente. 2. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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