STJ REsp 2103315
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por guardas municipais. 2. A recorrente foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, com base em provas obtidas durante abordagem realizada por guardas municipais. 3. A defesa alega nulidade das provas obtidas pela guarda municipal, por violação dos arts. 157 e 244 do CPP, e 144, § 8º, da CF, e requer a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e apreensão de drogas, configura atividade ilícita por exceder suas atribuições constitucionais e legais. 5. A análise envolve a verificação da legalidade das provas obtidas pela guarda municipal e a possibilidade de sua utilização para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Decidiu-se no acórdão recorrido pela licitude da abordagem pessoal realizada, uma vez que a recorrente e outro indivíduo estariam em local conhecido como ponto de tráfico e, ao avistarem a aproximação dos guardas, tentaram empreender fuga. Dentro da bolsa da ré foram encontrados comprimidos de ecstasy e dinheiro. 7. A guarda municipal não possui atribuição para realizar atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, conforme jurisprudência do STJ e do STF, não sendo possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 8. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0004040-15.2021.8.16.0019). Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 157 e 244 do CPP, e 144, § 8º, da CF, ao argumento de nulidade das provas obtidas por meio da atuação ilegal da guarda municipal. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a recorrente seja absolvida. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por guardas municipais. 2. A recorrente foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, com base em provas obtidas durante abordagem realizada por guardas municipais. 3. A defesa alega nulidade das provas obtidas pela guarda municipal, por violação dos arts. 157 e 244 do CPP, e 144, § 8º, da CF, e requer a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e apreensão de drogas, configura atividade ilícita por exceder suas atribuições constitucionais e legais. 5. A análise envolve a verificação da legalidade das provas obtidas pela guarda municipal e a possibilidade de sua utilização para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Decidiu-se no acórdão recorrido pela licitude da abordagem pessoal realizada, uma vez que a recorrente e outro indivíduo estariam em local conhecido como ponto de tráfico e, ao avistarem a aproximação dos guardas, tentaram empreender fuga. Dentro da bolsa da ré foram encontrados comprimidos de ecstasy e dinheiro. 7. A guarda municipal não possui atribuição para realizar atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, conforme jurisprudência do STJ e do STF, não sendo possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 8. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.