Decisão · STJ

STJ HC 917233

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, I, II e V, do Código Penal, pelo transporte e comercialização de produtos de origem estrangeira (papel para cigarro e tabaco para narguilé) sem regular importação e documentação legal, incorrendo os réus em atividade ilícita comercial. A pena aplicada em primeira instância foi de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus substitutivo é admissível para revisar sentença condenatória já transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem considerou adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, justificando a decisão pela reincidência da ré e pela observância da Súmula 269 do STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes com penas inferiores a 4 (quatro) anos. 5. A análise da adequação do regime semiaberto e da negativa de substituição da pena pri vativa de liberdade por restritiva de direitos está em conformidade com o art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e com o entendimento da Corte, que considera a reincidência como impeditivo para aplicação de regime mais brando ou substituição da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEBORA PAULA BORGES KUBASKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (APELAÇÃO CRIMINAL 5006610-68.2020.4.04.7009). A paciente foi condenada, como incursa no art. 334-A, §1º, I, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No presente habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal face à fixação do regime semiaberto com fundamento tão somente na reincidência. Requer a concessão da ordem para fixar o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, I, II e V, do Código Penal, pelo transporte e comercialização de produtos de origem estrangeira (papel para cigarro e tabaco para narguilé) sem regular importação e documentação legal, incorrendo os réus em atividade ilícita comercial. A pena aplicada em primeira instância foi de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus substitutivo é admissível para revisar sentença condenatória já transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem considerou adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, justificando a decisão pela reincidência da ré e pela observância da Súmula 269 do STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes com penas inferiores a 4 (quatro) anos. 5. A análise da adequação do regime semiaberto e da negativa de substituição da pena pri vativa de liberdade por restritiva de direitos está em conformidade com o art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e com o entendimento da Corte, que considera a reincidência como impeditivo para aplicação de regime mais brando ou substituição da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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