Decisão · STJ

STJ REsp 2051606

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (486G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e em ações penais em curso. 2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base, agravou o regime prisional para o fechado e decotou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso podem ser utilizadas para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 5. A quantidade de droga apreendida (486g de maconha) não possui respaldo para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 293 (e-STJ): O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 7ª Câmara Criminal, deu provimento ao recurso ministerial "para decotar a causa de diminuição inserta no § 4º do art.33 da Lei 11.343/06, aumentar a pena-base imposta, agravar o regime prisional para o fechado e decotar a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos", e parcial provimento ao apelo defensivo "para reduzir a sanção provisória do acusado, concretizando suas penas, ao final, em cinco anos de reclusão, além de quinhentos dias-multa" (e-STJ fl. 252). Segundo a exordial acusatória, "no dia 26/04/2020, por volta das 20h30, na Rua Padre Feijó, na via pública, na altura do n. 164, bairro Novo Progresso, em Contagem/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 73 (setenta e três) buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (e-STJ fl. 3). Alega-se no recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do dispositivo constitucional autorizador da espécie, que o Colegiado mineiro vulnerou o disposto nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 33, § 2º, "c" e 44, ambos do Código Penal, pois "deixou de apresentar fundamentação válida a não incidência da causa de diminuição de pena do crime de tráfico de drogas", considerando "que a quantidade de droga apreendida e a existência de um processo em curso pelo crime de tráfico de drogas sustentam a conclusão de que o Recorrente não faz jus à benesse" (e-STJ fl. 262). A insurgência foi admitida na origem (e-STJ fls. 278/280). É a síntese do necessário. A defesa alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação apresentada para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (486G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e em ações penais em curso. 2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base, agravou o regime prisional para o fechado e decotou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso podem ser utilizadas para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 5. A quantidade de droga apreendida (486g de maconha) não possui respaldo para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
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