STJ RHC 205820
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não analisou o pedido de indulto, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito da referida matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRAZIANE SOARES PEREIRA contra decisão de minha lavra na qual não conheci do recurso em habeas corpus (fls. 135/137). No presente recurso, a defesa alega que "a expedição posterior da guia não retira a competência originária do Juízo que conduziu o processo penal" para a análise do pedido de indulto (fl. 143). Pondera que prisão preventiva não gera reincidência, pelo que não estaria justificada a negativa da benesse. Aduz não haver falar em supressão de instância, uma vez que não se observou o pedido da defesa de retorno dos autos ao Juízo de origem. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não analisou o pedido de indulto, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito da referida matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.