STJ AREsp 2522957
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECULATO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ e dos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna adequadamente todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, requisito necessário para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unitária e não admite divisão em capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos de inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve atacar de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices levantados na decisão agravada; alegações genéricas ou meras reiteradas sobre o mérito da controvérsia são insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar o óbice relativo à Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Ademais, a complementação de fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECULATO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ e dos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna adequadamente todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, requisito necessário para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unitária e não admite divisão em capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos de inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve atacar de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices levantados na decisão agravada; alegações genéricas ou meras reiteradas sobre o mérito da controvérsia são insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar o óbice relativo à Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Ademais, a complementação de fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.