STJ AREsp 1892720
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. RETIFICAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES: Trata-se de informação trazida pela parte agravante acerca da prolação de acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação 66.408/ES, que cassou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinou que outro fosse proferido, levando em consideração o entendimento firmado no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, juntando a respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 2.662/2.679). Na petição de fls. 2.680/2.682, a parte agravada corrobora o entendimento formulado pelo Estado do Espírito Santo e requer o "retorno dos autos à origem, tendo em conta a perda do objeto do presente processo, com a consequente perda do interesse recursal do Recorrente (Estado do Espírito Santo), em razão do trânsito em julgado, em 28.5.2024, da RCL n.º 66408, no STF". Em pesquisa no sítio eletrônico do STF, certifiquei que o trânsito em julgado da Reclamação 66.408/ES se deu após a Segunda Turma da Corte Constitucional negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que assim concluiu: Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, levando em consideração o entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332. É o relatório. Inicialmente, o relator do presente caso apreciou o recurso especial do Estado do Espírito Santo e conheceu da irresignação parcialmente apenas para rejeitar a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e, quanto ao pleito referente aos juros compensatórios, dele não conheceu com fundamento na Súmula 7/STJ. Em seguida, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão de minha relatoria, negou provimento ao agravo interno interposto da decisão do relator, o que levou a parte recorrente a opor embargos de declaração, cujo julgamento já se iniciou, por voto da minha lavra, no sentido de sua rejeição, e foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Na decisão de fls. 2.645/2.648, apreciei e indeferi o pedido apresentado pelo Estado do Espírito Santo para que o presente processo fosse suspenso até o trânsito em julgado da Reclamação 66.408/ES, ajuizada no STF, por compreender que "não houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da controvérsia, de modo que o acórdão do Tribunal de origem - atualmente cassado pela decisão proferida na Reclamação 66.408/ES - não foi substituído por nenhuma decisão desta Corte" (fl. 2.647). Ocorre que, naquela mesma ocasião, deixei registrado o seguinte: " .. não há o que justifique a suspensão do presente feito, pois remanesce no Superior Tribunal de Justiça apenas a discussão sobre eventual vício de forma no acórdão proferido pela Primeira Turma. Além disso, a decisão proferida na Reclamação 66.408/ES, ainda que seja confirmada por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal, tão somente implicará a perda do interesse da parte recorrente na tramitação dos recursos dirigidos a esta Corte" (fl. 2.647). Portanto, com o advento do trânsito em julgado da Reclamação 66.408/ES, e diante dos fundamentos e pedidos formulados nas petições de fls. 2.662/2.682, fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração neste processo ante a ocorrência da perda do interesse recursal do Estado do Espírito Santo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. No mais, determino a baixa dos autos à origem para as demais providências. É o voto. EMENTA