Decisão · STJ

STJ AREsp 2189328

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-08-16publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF, e encampado por este Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime prisional aberto e a substituição da sanção corporal por alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e, notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso concreto. 2. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal a patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a justificar o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomendar a substituição por restritivas de direitos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE LOPES MAIA, contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no grau máximo, fixando as penas em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (fls. 1335/1344). Em suas razões, a Defesa assevera que a fixação da pena-base acima do mínimo legal não é justificativa idônea para estipulação de regime mais gravoso, em pena corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como por não ser reincidente específico, deve-se substituir a pena corporal por restritivas de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, para que se dê provimento ao presente recurso no sentido de alterar o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena de 1 ano, 9 meses e 4 dias de reclusão por restritivas de direitos (fl. 1355). Contrarrazões apresentadas às fls. 1632/1368. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF, e encampado por este Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime prisional aberto e a substituição da sanção corporal por alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e, notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso concreto. 2. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal a patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a justificar o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomendar a substituição por restritivas de direitos. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido.
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