Decisão · STJ

STJ HC 950715

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Decisão monocrática. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e excesso de prazo na prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está preso há mais de quatro anos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a complexidade do caso, a pena aplicada de 22 anos e 6 meses de reclusão, e a tramitação regular do processo, sem desídia do Judiciário. 5. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e a quantidade de pena aplicada, não havendo constrangimento ilegal configurado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pena aplicada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 539.661/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE ARAUJO RAMOS, contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "o julgamento monocrático do habeas corpus impetrado representou violação ao princípio da colegialidade" (e-STJ, fl. 956); b) "o agravante encontra-se em prisão preventiva desde 8 de outubro de 2020, ou seja, há mais de quatro anos, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória" (e-STJ, fl. 959); c) "a longa duração da prisão preventiva caracteriza verdadeiro excesso de prazo, em desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da duração razoável do process" (e-STJ, fl. 959); d) "a decisão que mantém a custódia cautelar do agravante baseia-se em argumentos genéricos, sem análise específica da conduta do paciente, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do delito" (e-STJ, fl. 959); e) "a alta reprovabilidade do modus operandi não constitui, por si só, justificativa para a privação de liberdade" (e-STJ, fl. 959). Pleiteia a retratação ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Decisão monocrática. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e excesso de prazo na prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está preso há mais de quatro anos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a complexidade do caso, a pena aplicada de 22 anos e 6 meses de reclusão, e a tramitação regular do processo, sem desídia do Judiciário. 5. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e a quantidade de pena aplicada, não havendo constrangimento ilegal configurado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pena aplicada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 539.661/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2019.
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