STJ HC 959601
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, "Cuidando-se de prescrição retroativa com base na pena em concreto, não é possível "ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa", conforme disciplina o art. 110, § 1º, do Código Penal.. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CLÁUDIO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime aberto. Afirma, no entanto, que a punibilidade se encontra extinta pela prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 28/7/2015, a denúncia foi recebida em 8/5/2023 e a sentença foi proferida em 8/4/2024. Dessa forma, foi interposto recurso em sentido estrito, o qual, entretanto, não foi julgado ainda. A defesa impetrou também habeas corpus, o qual não foi conhecido, por ser mera reiteração do recurso em sentido estrito pendente de julgamento. A propósito, transcrevo a ementa (e-STJ fl. 665): HABEAS CORPUS Receptação - Condenação - Alegação de necessidade de extinção da punibilidade pela prescrição punitiva ou executória - Mera reiteração de matéria já arguida em Recurso em Sentido Estrito anterior, já em processamento perante esta mesma Câmara, e com parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça já oferecido - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal cabíveis no caso concreto Impetração não conhecida. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a punibilidade se encontraria extinta, haja vista o decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que "por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisado pelo colegiado, com o objetivo de se fazer a melhor justiça". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, "Cuidando-se de prescrição retroativa com base na pena em concreto, não é possível "ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa", conforme disciplina o art. 110, § 1º, do Código Penal.. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.