STJ REsp 2094774
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE E REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime da mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em ações penais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para afastar o benefício. IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME ROQUE SALOMÉ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da apelação criminal n. 1.0000.22.180345-5/001. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE E REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime da mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em ações penais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para afastar o benefício. IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.