Decisão · STJ

STJ HC 931273

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO DE FORMA SIMULTÂNEA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Entende esta Corte que, na "hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). 2. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a mesma decisão. Primeiramente, os embargos de declaração às e-STJ fls. 146/149, e, na mesma oportunidade, o agravo regimental às e-STJ fls. 150/163. Assim, diante da análise dos embargos de declaração por esta Corte, incidem a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 150/163) interposto por EDIMAR FIGUEIREDO CLARINDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 136/142). Consta dos autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 32 anos e 3 meses do reclusão, além de pagar 1530 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I c/c artigo 14, II (três vezes), do CP, artigos 33, 35 e 40, IV e VI, todos da Lei da Lei n. 11.343/2006, e artigo 15 da Lei de Armas, (e-STJ, fls. 42/79). Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 29/36). Transcorridos cerca de doze anos, o paciente constituiu novo Defensor, que impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem. A ordem não foi conhecida, conforme decisão monocrática às e-STJ, fls. 25/27. Contra o julgado, foi interposto agravo interno, que foi desprovido pela Corte Estadual (e-STJ, fls. 20/23), por acórdão que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CRITÉRIO PARA MODULAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a irresignação do paciente se volta contra a sentença condenatória transitada em julgado, caberia a propositura de Revisão Criminal, que é o meio previsto em lei para impugnação de decisões definitivas - e desde que preenchidos os requisitos de cabimento. 2. A utilização do modulador de 1/6 (um sexto) para fins de aplicação de atenuantes não era um critério considerado vinculante ao tempo da prolação da sentença, mesmo porque a dosimetria da pena não decorre de um critério estritamente matemático. 3. No caso, além de ser hipótese típica de pedido liminar em revisão criminal, a análise da pretensão por este órgão incorreria em evidente violação às normas de competência (art. 53, I, "a", do RITJES), até porque a Câmara Isolada já se manifestou juridicamente sobre os fatos, sendo incabível a reiteração de manifestação, neste caso. 4. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Nesse writ (e-STJ, fls. 3/12), os impetrantes alegaram que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter a adoção da atenuante da menoridade relativa em fração inferior a 1/6, modulador pacificado na jurisprudência, e sem apresentar motivação idônea. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (126/133), em parecer assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA INFERIOR A 1/6. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução da pena quando reconhecidas agravantes e atenuantes genéricas, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, observados os elementos concretos do caso, eleger a fração de aumento ou de redução da pena, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 2. Além disso, em observância à garantia constitucional da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, é inviável a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial mais benéfico, em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal; 3. As reduções operadas nas penas, pelo reconhecimento da menoridade relativa, respeita as regras legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta as penas mínimas e máximas dos crimes imputados. Não se vislumbra constrangimento ilegal do Paciente; 4. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, se conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. A ordem não foi conhecida (e-STJ, fls. 136/142). Irresiganada, a defesa opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 146/149), que foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar que a dosimetria das penas do ora embargante foi realizada pelo juiz de primeiro grau, e o tema não foi submetido à análise da Corte local no recurso de apelação, que transitou em julgado há mais de 10 anos. Ainda na mesma oportunidade, interpôs agravo regimental (e-STJ, fls. 150/163), no qual, além de reiterar a fundamentação utilizada na inicial do habeas corpus, destacou que a decisão do Eminente Relator tem por base fundamentação equivocada, uma vez que o objeto do presente writ não foi analisado há 12 anos pelo TJES, mas sim em junho/2024, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para analisar o mérito do habeas corpus e conceder a ordem de ofício para redimensionar a pena do Agravante (e-STJ, fl. 152). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem, nos termos anteriormente expostos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO DE FORMA SIMULTÂNEA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Entende esta Corte que, na "hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). 2. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a mesma decisão. Primeiramente, os embargos de declaração às e-STJ fls. 146/149, e, na mesma oportunidade, o agravo regimental às e-STJ fls. 150/163. Assim, diante da análise dos embargos de declaração por esta Corte, incidem a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Agravo regimental não conhecido.
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