Decisão · STJ

STJ HC 920907

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Solicitação de entrega de entorpecentes. Atos preparatórios. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. 3. Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na modalidade "adquirir". III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível. 5. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir". 6. No caso, não há provas de que a agravada tenha praticado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas, limitando-se a solicitar a entrega da droga. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para absolver a ora agravada pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante afirma que "não há no caso dos autos flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, porquanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Minais Gerais concluiu pela tipicidade e consumação do crime de tráfico de drogas, de forma fundamentada, nas circunstâncias do caso concreto." Sustenta que "restou claro que na hipótese dos autos a agravada e corréus ajustaram previamente a data, a forma e o modo de entrega da vultuosa quantidade de maconha 322.74kg, sendo eles interceptados pelo militares no momento da efetiva tradição." Pontua que "não se pode olvidar que comprovado o ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir", sendo inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios." Ressalta que "o TJMG destacou diálogos extraídos do telefone da agravada que corroboram as negociações de entrega da droga feita por ela e os transportadores, ficando claro que ela era parte importante do esquema criminoso." Conclui que "embora o entorpecente não tenha sido recebido efetivamente pela agravada porque esta foi surpreedida no local combinado pelos policiais, a efetiva tradição da substância não é necessária para a configuração do delito, sobretudo diante da demonstração da coautoria da agravada em relação à conduta praticada pelo corréu, de modo que a conduta de cada um deles seria essencial para que se alcançasse o resultado criminoso." Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja restabelecida a decisão condenatória pelo delito de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Solicitação de entrega de entorpecentes. Atos preparatórios. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. 3. Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na modalidade "adquirir". III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível. 5. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir". 6. No caso, não há provas de que a agravada tenha praticado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas, limitando-se a solicitar a entrega da droga. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021.
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