STJ HC 938545
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observa-se, no caso, que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve as condutas atribuídas aos agravantes permitindo-lhes contestar os fundamentos acusatórios, bem como das circunstâncias que ensejaram a menção da qualificadora que dificultou a defesa da vítima. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, s omente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração, ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO FARIA JUNIOR e RAFAEL ALVES CASTELO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 135-141). Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que a denúncia é inepta quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois não descreve com precisão e clareza os fatos delitivos, tampouco as condutas que supostamente teriam sido realizadas pelos acusados. Alegou que a acusação utilizou expressões genéricas, sem fundamentação adequada, para justificar a tipificação da qualificadora. Afirmou, ainda, que a denúncia não atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não detalhou como se deu o recurso que dificultou a defesa da vítima. Aduziu, por fim, ser necessário o decote da qualificadora, sob pena de os agravantes serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri por um crime mais grave do que o supostamente ocorrido. Às fls. 135-141, o habeas corpus foi denegado. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que a decisão que decota qualificadora não viola a previsão constitucional da soberania dos veredictos notadamente porque esta constitui-se verdadeiro controle jurisdicional técnico quanto à acusação e à submissão do acusado a um arriscado julgamento por pessoas leigas, cujo veredicto prescinde de motivação (fl. 154). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões às fls. 165-170. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observa-se, no caso, que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve as condutas atribuídas aos agravantes permitindo-lhes contestar os fundamentos acusatórios, bem como das circunstâncias que ensejaram a menção da qualificadora que dificultou a defesa da vítima. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, s omente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração, ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental não provido.