STJ REsp 2158674
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a nulidade da busca pessoal ou, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga apreendida (três pedras de crack, pesando 5 gramas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias justificaram a busca pessoal do recorrente; e (ii) se os elementos probatórios são suficientes para configurar o tráfico de drogas ou se, diante do princípio do in dubio pro reo, a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecente para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte exige, para justificar a busca pessoal, elementos objetivos de fundada suspeita, pautados em circunstâncias concretas que indiquem possível prática delitiva, e não meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso, a abordagem foi considerada legítima, pois os policiais testemunharam o recorrente em situação suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas, manipulando material aparentando ser entorpecente, o que justificou a busca pessoal. 5. No mérito, esta Corte adota entendimento de que a caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova suficiente quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, especialmente quando a quantidade é reduzida. 6. Considerando a apreensão de três pedras de crack com peso total de 5 gramas, sem outros elementos que indiquem prática de traficância (como balança de precisão, embalagens ou grande quantidade de dinheiro), prevalece o princípio do in dubio pro reo, que favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.207425-2/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Interposta apelação, o recurso foi desprovido. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal tendo em vista que a abordagem teria se baseado apenas no nervosismo aparentado pelo recorrente. Aduz também que houve violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, bem como ao art. 156 do Código de Processo Penal, alegando que somente os depoimentos dos policiais não podem basear a condenação do recorrente quanto ao crime de tráfico de drogas. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a nulidade da busca pessoal ou, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga apreendida (três pedras de crack, pesando 5 gramas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias justificaram a busca pessoal do recorrente; e (ii) se os elementos probatórios são suficientes para configurar o tráfico de drogas ou se, diante do princípio do in dubio pro reo, a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecente para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte exige, para justificar a busca pessoal, elementos objetivos de fundada suspeita, pautados em circunstâncias concretas que indiquem possível prática delitiva, e não meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso, a abordagem foi considerada legítima, pois os policiais testemunharam o recorrente em situação suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas, manipulando material aparentando ser entorpecente, o que justificou a busca pessoal. 5. No mérito, esta Corte adota entendimento de que a caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova suficiente quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, especialmente quando a quantidade é reduzida. 6. Considerando a apreensão de três pedras de crack com peso total de 5 gramas, sem outros elementos que indiquem prática de traficância (como balança de precisão, embalagens ou grande quantidade de dinheiro), prevalece o princípio do in dubio pro reo, que favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.