STJ AREsp 2524598
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que o agravo em recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, consoante os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVIS DE MEIRA NAIZ e CAMILA DA SILVA ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 1.171): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do acórdão da apelação criminal em 27/06/2023 (terça-feira - fl. 684), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 12/07/2023 (quarta-feira). 3. Em 03/07/2023, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais foram considerados intempestivos (fls. 902-905) e, portanto, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo nobre. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 09/08/2023 (fl. 688), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para o manejo das demais vias impugnativas. 5. Agravo regimental não provido. Os embargantes alegam que o agravo não fora analisado nem nos fundamentos das preliminares tampouco dos de méritos, assim resta demonstrado a Omissão, sendo que neste foram exauridos os argumentos onde se pode avaliar as nulidades e o mérito dos pedidos, portanto, smj, poderia ter sido apreciado por Vossa Excelência. Aduzem que, em caso de decisão com fragrante ilegalidade ou com sinais teratológicos, visto de plano, muito embora o recurso tenha sido considerado intempestivo, não pode esta Corte, deixar de analisar, pois há muitos precedentes no sentido de que, casos análogos sejam analisado de Oficio ou sobre provocação (fl. 11. 191). Requerem, ao final, a) Seja, os embargos, recebido, conhecido e provido o presente instrumento processual - recurso, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se a omissão, obscuridade, contida no Acórdão proferido e b) Que seja concedido o pedido de novo julgamento da apelação no tribunal a quo, por falta de defesa oral, anulando o acórdão recorrido e não julgado por intempestividade; c) Requer-se, também, sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, combinado com art. 141; art. 489, § 1º , consoante com art. 1.022, inc. I e III, combinado com Art. 1025, todos do CPC, ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com a omissão e erro material, trazidas a lume (fl. 1.192). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.204-1.207). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que o agravo em recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, consoante os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração não conhecidos.