STJ REsp 2063049
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (162G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE OU MODULAR À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONADA A PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria da pena. 2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162 gramas de maconha. 3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e se a minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas a apreensão de 162 gramas de maconha não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal. 6. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no grau máximo, considerando a inexpressiva quantidade de droga, a primariedade e os bons antecedentes da recorrente. 7. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicial aberto, e substituição por pena restritiva de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 566-568 (e-STJ): 1. Cuida-se de recurso especial interposto por Claudia Aparecia Silverio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proveu apenas em parte a apelação defensiva. Eis a ementa da decisão recorrida: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIDADE DE DROGA VALORADA CORRETAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO APREENSÃO DE 162 G (CENTO E SESSENTA E DOIS GRAMAS) DE MACONHA ESCONDIDA EM SEU CORPO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE ACOLHIDO - PENA-BASE E DEFINITIVA READEQUADA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DO MONTANTE DE PENA - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. fl. 474 e-STJ 2. Consta dos autos que a recorrente foi condenada - por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 - à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 dias multa. 3. Inconformada, a defesa apelou, tendo a Corte de origem provido em parte o apelo para reduzir o quantum de aumento aplicado à pena-base, readequando-se a pena total ao montante de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 467 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. 4. Daí o presente recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, no qual a recorrente alega contrariedade aos artigos 33, § 4º e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. 5. Argumenta, em síntese, que a quantidade do entorpecente apreendido (162 g de maconha) não se mostra expressiva para justificar o aumento empregado na primeira fase da dosimetria da pena. Defende, ainda, que a aplicação da minorante do tráfico na fração de 1/3 carece de fundamentação idônea, uma vez que "o fato de a acusada estar sendo observada pelos agentes não possui qualquer ligação com o delito em análise, não demonstrando maior reprovabilidade da conduta em si ou a demonstração de que a recorrente se dedica à práticas criminosas" (fl. 516 e-STJ). Pleiteia, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 em seu grau máximo. 6. Contrarrazões às fls. 540/543 (e-STJ) 7. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem às fls. 547/551 (e-STJ). 8. Vieram então os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação do custos legis. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base e para modular a fração relativa à fração da minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (162G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE OU MODULAR À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONADA A PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria da pena. 2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162 gramas de maconha. 3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e se a minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas a apreensão de 162 gramas de maconha não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal. 6. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no grau máximo, considerando a inexpressiva quantidade de droga, a primariedade e os bons antecedentes da recorrente. 7. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicial aberto, e substituição por pena restritiva de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.