Decisão · STJ

STJ REsp 2056207

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INDIVÍDUO TENTOU SE ESCONDER NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em atitude suspeita, é lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em curso contra o recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial, em local conhecido por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 399-400 (e-STJ): O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por seu 4ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação de NIAZE JUNIO CARVALHO DOS SANTOS à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), porquanto, em 22/09/2021, "após adquirir, mantinha sob guarda, visando fornecer a terceiros, 30 (trinta) invólucros plásticos contendo Cannabis Sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 47,1 g (quarenta e sete gramas e dez centigramas) e 13 (treze) invólucros plásticos contendo Erythroxylum coca, na forma do seu subproduto "crack", pesando aproximadamente 6 g (seis gramas) em desacordo com determinação legal e regulamentar nos termos do auto de apreensão" (e-STJ fls.1/2). Irresignada, a defesa interpõe o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ã nulidade da busca pessoal, razão pela qual requer a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Terceira Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 380/382). É a síntese do necessário. A defesa alega, em síntese, a ausência de fundadas razões para a busca pessoal, com a consequente ilicitude das provas dali advindas. Ainda, alega que o recorrente faz jus à minorante do tráfico privilegiado em razão da impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar o referido benefício. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a condenação ou reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INDIVÍDUO TENTOU SE ESCONDER NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em atitude suspeita, é lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em curso contra o recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial, em local conhecido por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
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