Decisão · STJ

STJ REsp 2168620

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável e necessária a apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste cas o. 2. Diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, impõe-se a absolvição do réu. Precedente da Terceira Seção do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão por mim proferida, que deu provimento ao recurso especial, para absolver FRANCISCO IRISMAR DE OLIVEIRA do crime de tráfico de drogas. Em breve relato, consta dos autos que o ora agravado foi condenado às sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação do art. 386, incisos II, V e VII, do CPP, ao argumento de que inexistiria prova da materialidade do delito, haja vista a ausência de apreensão de drogas, tendo a acusação se baseado apenas em informações e conversas telefônicas. O recurso especial foi provido, a fim de absolver o acusado (fls. 631-638). Nas razões do agravo regimental, a acusação defende, em síntese, que é admitida a condenação pelo tráfico de drogas, mesmo sem a captura dos entorpecentes, desde que existam outros elementos probatórios nesse sentido (fl. 646). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 657-666. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável e necessária a apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste cas o. 2. Diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, impõe-se a absolvição do réu. Precedente da Terceira Seção do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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