Decisão · STJ

STJ RHC 201052

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do Agravado se encontra devidamente justificada e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A custódia prisional é medida extrema e deve ser determinada apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP. 5. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. O presente agravo não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão, às fls. 74-77, que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do agravado se encontra devidamente justificada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do Agravado se encontra devidamente justificada e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A custódia prisional é medida extrema e deve ser determinada apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP. 5. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. O presente agravo não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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