Decisão · STJ

STJ AREsp 2654744

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior passou a considerar a aplicação do princípio do in dubio pro societate, na decisão de pronúncia, incompatível com o processo penal constitucional. Destarte, para a submissão do acusado ao julgamento popular, exige-se a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. 2. No caso restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, motivo pelo qual, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou os fundamentos apresentados para sustentar o pretendido decote da qualificadora, não tendo o Recorrente oposto os embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME LOPES DE PROENCA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1220-1225) . A parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ ou n. 282 e 356/STF porque o conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento probatório e que os temas abordados nas razões do apelo nobre encontram-se prequestionados, ao menos implicitamente. Pugna pela submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões às fls. 1250-1256 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior passou a considerar a aplicação do princípio do in dubio pro societate, na decisão de pronúncia, incompatível com o processo penal constitucional. Destarte, para a submissão do acusado ao julgamento popular, exige-se a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. 2. No caso restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, motivo pelo qual, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou os fundamentos apresentados para sustentar o pretendido decote da qualificadora, não tendo o Recorrente oposto os embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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