Decisão · STJ

STJ AREsp 2518690

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação, razão pela qual não deve ser conhecido, consoante as Súmulas n. 354 e n. 355 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não deve ser conhecido o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.474/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.429/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1047/1066 interposto por FABIO HENRIQUE MUNOZ contra a decisão de fls. 1039/1042 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1020/1025, a qual conheci do seu agravo, para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 0039785-23.2017.8.26.0050 A decisão agravada, em síntese, rejeitou a alegação de contradição na decisão anteriormente embargada, reforçando a aplicação das Súmulas n. 284, 354 e 355, todas do Supremo Tribunal Federal - STF, a qual ocasionou a intempestividade do recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma que a decisão ignorou o teor da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual impõe a interposição, primeiramente, de embargos infringentes para, somente após, ser interposto o recurso especial. Em seguida, traz novamente as mesmas teses defensivas no recurso anterior: i) que o recurso especial foi apresentado sob a vigência do CPC/2015, o qual nada trata de exceções ao princípio da unirrecorribilidade em situações em que cabível a oposição de embargos infringentes; ii) que as razões do recurso especial estão de acordo com o Tema Repetitivo n. 1114 desta Corte, cuja tese afirma que a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal - CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. Afirma que, neste caso, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício em favor do agravante. Por fim, reitera também os argumentos defensivos trazidos nas razões de recurso especial, sustentando que, nos autos de origem, houve o interrogatório do réu antes da devolução de cartas precatórios cujo conteúdo incluía a oitiva de algumas testemunhas de acusação, de maneira a causar prejuízo ao réu na confecção de sua defesa. Tal cenário levaria a nulidade processual por inversão indevida da ordem de produção de provas ao longo da instrução processual, em afronta ao art. 400, do CPP. Reafirma, ainda, a necessidade de absolvição por atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, por ser impossível afirmar que a carga encontrada na empresa e a que havia sido roubada da pessoa jurídica habilitada como assistente da acusação são a mesma, porque sequer há identidade da numeração do lote de uma e de outra. Requer o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação, razão pela qual não deve ser conhecido, consoante as Súmulas n. 354 e n. 355 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não deve ser conhecido o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.474/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.429/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
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