STJ HC 955377
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72G DE COCAÍNA) E PETRECHOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com pedido de absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, mas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização de busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF). 4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante ou fundada suspeita. 5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas e um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades ilícitas. 6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem indicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando dolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg no HC nº 804.916/RJ). 7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade e fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não havendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração (STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO). 8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9.Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DE MELO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O paciente foi condenado à reprimenda de 10 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena total do paciente para 09 anos e 04 meses de reclusão (e-STJ fls. 10-17), sob a seguinte ementa: EMENTA. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. Denúncia que imputa ao nacional GABRIEL DE MELO COSTA a prática de conduta na data de 13/01/2023, por volta das 00h10min, consistente em trazer consigo, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 72g (setenta e dois gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 73 (setenta e três) sacos plásticos pequenos ("sacolés") fechados com nó simples, sendo 37 (trinta e sete) "sacolés" de cor preta, 24 (vinte e quatro) "sacolés" de cor verde e 12 (doze) "sacolés" de cor amarela, conforme Laudo de Exame de Entorpecentes no doc. 41952345, narrando ainda a denúncia que, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 13 de janeiro de 2023, inclusive, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se aos demais integrantes da facção criminosa ADA - "Amigos dos Amigos", organização criminosa que domina o bairro Fronteira, dentre outras comunidades nesta cidade, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de drogas em Macaé, unindo esforços com vistas à venda de drogas. 2. Sentença que condena o réu pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando em seu desfavor as penas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 1.349 (mil trezentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima de lei. Impôs-se o regime inicial fechado. 3. Recurso exclusivamente defensivo que persegue a absolvição por fragilidade de provas, aduzindo que a sentença somente se baseia na palavra dos policiais, que não contam com presunção de veracidade absoluta, pontuando que o réu aduziu ser usuário, de modo que não há prova para a configuração do crime de tráfico de drogas; e que não há provas da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para fins de tráfico. 4. Narrativa dos agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante do réu que se revelam uníssonas ao destacarem que o acusado estava sentado em uma cadeira quando visualizou a chegada dos agentes e encetou fuga na posse de uma sacola e de um rádio transmissor, quando deliberou por se esconder debaixo de um veículo, mas fora encontrado pelos policiais na posse das drogas e do rádio ligado na frequência do tráfico local, dominado pela facção criminosa ADA. 5. Versão autodefensiva que resta isolada, porquanto a quantidade de invólucros não se coaduna com a alegação de que se trata de mero usuário e o próprio réu aduziu que já fora envolvido em narcotráfico na função radinho, o que robustece as declarações dos policiais sob contraditório. 6. Estabilidade e permanência para fins associativos que se depreendem da impossibilidade de exercício de tráfico autônomo em horário que principiava a madrugada, em local sujeito ao domínio de facção criminosa e estando réu portando um rádio transmissor comumente utilizado para comunicação entre sentinelas associadas para fins de traficar drogas. 7. Absolvição inalcançável. 8. Redimensionamento das penas que se impõe, porque considerada apenas uma circunstância judicial desfavorável, a saber, a natureza da droga, o que não justifica elevação da pena- base à (um quarto). 9. Penas que se reajustam para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima de lei; e para o crime de associação para fins de tráfico em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima de lei. 10. Penas totais que se cumulam em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão impondo-se manter o pagamento de 1.349 (mil trezentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima de lei, sob pena de incorrer o julgado revisional em reformatio in pejus, o que é vedado. 11. Regime incialmente fechado que se mantém. 12. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A defesa alega, em síntese, nulidade da busca pessoal, insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico e de associação para o tráfico, ante a inexistência de vínculo associativo entre o paciente e supostos integrantes da facção criminosa. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72G DE COCAÍNA) E PETRECHOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com pedido de absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, mas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização de busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF). 4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante ou fundada suspeita. 5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas e um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades ilícitas. 6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem indicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando dolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg no HC nº 804.916/RJ). 7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade e fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não havendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração (STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO). 8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9.Ordem não conhecida.