Decisão · STJ

STJ HC 955085

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem apreciou o pedido da paciente em 19 de maio de 2020, sendo que somente no dia 21 de outubro de 2024 foi impetrado o presente writ. Ressalte-se, ainda, que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP verificou-se que a condenação da ora agravante transitou em julgado na data de 28/1/2021. Na hipótese, houve o transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e julgamento do pedido apresentado no Tribunal Paulista, no qual teria ocorrido a suposta ilegalidade, não podendo o habeas corpus ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do decisum atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÔNIA SAMPAR GERARDI contra a decisão de minha lavra, de fls. 280/284, na qual indeferi liminarmente o mandamus impetrado em seu favor. No presente agravo regimental, a defesa pondera que não havia como trazer o tema objeto do writ anteriormente, tendo em vista que a questão do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP era, de fato, excessivamente polêmica, sendo pacificado o assunto somente após o julgamento do HC n. 185.913, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em 18/9/24. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. O M inistério Público Federal - MPF, às fls. 326/337, manifestou-se pelo desprovimento do agravo r egimental. É o relatório EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem apreciou o pedido da paciente em 19 de maio de 2020, sendo que somente no dia 21 de outubro de 2024 foi impetrado o presente writ. Ressalte-se, ainda, que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP verificou-se que a condenação da ora agravante transitou em julgado na data de 28/1/2021. Na hipótese, houve o transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e julgamento do pedido apresentado no Tribunal Paulista, no qual teria ocorrido a suposta ilegalidade, não podendo o habeas corpus ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do decisum atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Agravo regimental desprovido.
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