Decisão · STJ

STJ RHC 204696

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do Agravante do distrito da culpa, sendo encontrado apenas após quinze anos, o que justificou a medida para garantir a aplicação da lei penal. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, considerando o tempo decorrido desde a prática do crime. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido à fuga do Agravante e à sua captura após longo período. 7. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do crime, desde que presentes os requisitos para a medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 10.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 89-91, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por WOODY NIDJELSON CORREIA LIMA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela supo sta prática da conduta de homicídio qualificado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 50-57). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado, apontando que a prisão cautelar é desprovida de fundamentação, bem como que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 117-120, opinou pelo desprovimento do recurso: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Afigura-se necessária a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do acusado do distrito da culpa. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da aplicação da lei penal, considerando que o agravante não foi encontrado no endereço fornecido na fase policial, permanecendo foragido por quase 6 anos. No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 931.185/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024). 3. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental" (fl. 117). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do Agravante do distrito da culpa, sendo encontrado apenas após quinze anos, o que justificou a medida para garantir a aplicação da lei penal. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, considerando o tempo decorrido desde a prática do crime. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido à fuga do Agravante e à sua captura após longo período. 7. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do crime, desde que presentes os requisitos para a medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 10.02.2023.
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